Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10571 de 09 de Novembro de 1995
Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.