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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10571 de 09 de Novembro de 1995

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10571 /1995