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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10571 de 09 de Novembro de 1995

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado são recompostos, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

8,00% (oito por cento), a partir de 1º de setembro de 1995;

II

6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10571 /1995