Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10571 de 09 de Novembro de 1995
Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado são recompostos, cumulativamente, nos seguintes percentuais:
I
8,00% (oito por cento), a partir de 1º de setembro de 1995;
II
6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a contar de 1º de outubro de 1995.