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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10561 de 19 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

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Art. 5º

A Brigada Militar publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores admitidos, cujo salário corresponderá ao dos servidores civis da mesma.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10561 /1995