Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10561 de 19 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente nos Hospitais referidos no artigo 1º.