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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10561 de 19 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de um (1) ano, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos Hospitais da Brigada Militar, de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas.

I

HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE (HBM/PA): 1.Técnicos Científicos a. Médicos Civis - Intensivista ... 09 - Plantonista ... 05 - Psiquiatra ... 01 b. Farmacêutico Bioquímico ... 03 c. Enfermeira ... 22 d. Terapeuta Ocupacional ... 02 e. Psicólogo (Praxiterapia) ... 02 f. Assistente Social ... 02 g. Nutricionista ... 02 h. Técnico em Radiologia ... 02 i. Profissional de Câmara Escura RX ... 01 2. Auxiliares de Saúde a. Auxiliar de Enfermagem ... 56 b. Auxiliar de Laboratório ... 08 3. Auxiliares Administrativos a. Técnico Contábil ... 01 b. Técnico Estatístico ... 01 4.Serviços Complementares a. Copeira ... 08 b. Cozinheira ... 08 c. Auxiliar de Cozinha ... 02 d. Servente ... 11

II

HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE SANTA MARIA (HBM/SM): 1.Técnico-Científicos a. Médico Plantonista ... 04 b. Médico Ambulatorial ... 03 c. Médico Radiologista ... 01 d. Farmacêutico-Bioquímico ... 01 e. Nutricionista ... 01 f. Enfermeira ... 02 g. Assistente Social ... 01 h. Psicólogo ... 01 i. Técnico em Radiologia ... 01 2. Auxiliares de Saúde a. Auxiliar de Laboratório ... 01 b. Auxiliar de Enfermagem ... 10 3. Auxiliares Administrativos a. Agente Administrativo Auxiliar ... 02 4. Serviços Complementares a. Copeira ... 01 b. Cozinheira ... 02 c. Auxiliar de Cozinha ... 01 d. Servente ... 05

§ 1º

Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

§ 2º

As contratações de que trata o "caput" deverão ser extintas à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico para provimento em cargos correspondentes, cujo edital de abertura deverá ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10561 /1995