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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10527 de 20 de Julho de 1995

Altera o "caput" e acrescenta parágrafos no artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991.

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Art. 2º

Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: Parágrafo 3º - A receita proveniente das multas por infração de trânsito aplicadas pelo Batalhão de Polícia Rodoviária nas rodovias estaduais, pertence ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul que regulamentará sua forma de arrecadação. Parágrafo 4º - O DAER destinará ao Batalhão de Polícia Rodoviária no mínimo 30% (trinta por cento) da Receita de que trata o parágrafo 3º para aquisição de equipamentos de segurança, patrulhamento de rodovia e instalações, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição e manutenção de materiais e equipamentos de sinalização e segurança viária, programas voltados à segurança de trânsito e assistência ao usuário da via, vedada outra destinação. Parágrafo 5º - O gerenciamento dos recursos arrecadados será exercido por uma Comissão de Gerenciamento integrada pelo Diretor-Geral do DAER, Diretor de Operações, Diretor de Planejamento, Diretor Administrativo, Presidente da Comissão de Circulação Viária do DAER e o Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária, que deverá submeter ao Conselho Rodoviário do DAER todos os projetos voltados para a qualificação de segurança viária, ao qual caberá homologá-los, bem como a aprovação anual dos recursos aplicados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10527 /1995