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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10527 de 20 de Julho de 1995

Altera o "caput" e acrescenta parágrafos no artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

O "caput" do artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - A receita proveniente das multas por infração de trânsito ocorridas em vias urbanas ou estradas municipais, aplicadas por agentes da Brigada Militar, excluídas aquelas autuações aplicadas pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, nas rodovias de Jurisdição do DAER, pertencem ao respectivo município onde se verificarem, competindo ao Estado, através do Departamento de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda a sua arrecadação e controle.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10527 /1995