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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, dos Quadros Autárquicos, nos quais os valores dos padrões remuneratórios são paradigmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, passam a ser os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995