Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores fixados nos artigos 6º e 7º serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 81,43%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I
em 5,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II
em 8,67%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III
em 28,98%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV
em 11,70%, a partir de 1º de julho de 1996;
V
em 10,37%, a partir de 1º de dezembro de 1996.