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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 8º

Os valores fixados nos artigos 6º e 7º serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 81,43%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:

I

em 5,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II

em 8,67%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III

em 28,98%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV

em 11,70%, a partir de 1º de julho de 1996;

V

em 10,37%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995