JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de março de 1995, passa a ser a seguinte: PADRÃO EM R$ BÁSICO M - 1 87,29 M - 2 87,29 M - 3 96,06 M - 4 91,88 Prof. Catedrático 134,67

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995