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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor do vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual é fixado em R$ 75,91 ( setenta e cinco reais e noventa e um centavos), a partir de 1º de março de 1995, para o regime de 20 horas semanais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995