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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

Para dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, o Poder Executivo elaborará programa de adaptação de suas despesas dentro do qual, entre outras providências, promoverá a extinção de, no mínimo, 15% dos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos ou vierem a vagar.

§ 1º

Fica vedada a criação de cargos efetivos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, salvo quando precedidos pela extinção de outros, de modo a evitar aumento de despesa.

§ 2º

No mês de janeiro dos exercícios de 1997 e 1998 os intervalos da tabela descrita no inciso IV do artigo 3º desta Lei sofrerão redução de quatro (4) pontos percentuais.

§ 3º

Alcançada a adequação das despesas de pessoal ao programa proposto no "caput" deste artigo, estabelecido com base no cronograma previsto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e atendidas as disposições do parágrafo anterior, o último intervalo de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal será desconsiderado para efeito de aplicação da política salarial estabelecida nesta lei, e o limite inferior do penúltimo intervalo passa a ser o comprometimento a partir do qual corresponderá ao ajuste de 0,80.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995