Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, o Poder Executivo elaborará programa de adaptação de suas despesas dentro do qual, entre outras providências, promoverá a extinção de, no mínimo, 15% dos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos ou vierem a vagar.
§ 1º
Fica vedada a criação de cargos efetivos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, salvo quando precedidos pela extinção de outros, de modo a evitar aumento de despesa.
§ 2º
No mês de janeiro dos exercícios de 1997 e 1998 os intervalos da tabela descrita no inciso IV do artigo 3º desta Lei sofrerão redução de quatro (4) pontos percentuais.
§ 3º
Alcançada a adequação das despesas de pessoal ao programa proposto no "caput" deste artigo, estabelecido com base no cronograma previsto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e atendidas as disposições do parágrafo anterior, o último intervalo de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal será desconsiderado para efeito de aplicação da política salarial estabelecida nesta lei, e o limite inferior do penúltimo intervalo passa a ser o comprometimento a partir do qual corresponderá ao ajuste de 0,80.