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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores dos vencimentos e soldos básicos reajustados serão obtidos pela aplicação do Índice de Revisão Geral de Salários sobre os valores vigentes no mês anterior ao do reajuste.

Parágrafo único

Nos casos em que as disposições do "caput" deste artigo fizerem com que a Despesa de Pessoal exceda a Receita Corrente Líquida do mês anterior, o índice de reajuste dos vencimentos e soldos básicos será obtido pela relação entre a Receita Corrente Líquida e a Despesa de Pessoal observada no mês anterior à vigência do reajuste.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995