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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 32

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada por este artigo)

Parágrafo único

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

I

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

II

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

III

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

IV

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

V

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

VI

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

VII

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

VIII

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

IX

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

X

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

XI

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

XII

(A Lei nº 11.001, de 18 de agosto de 1997, revogou a Gratificação de Atividade Operacional criada pelo caput)

Art. 32, Parágrafo Único, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995