Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aos servidores de quaisquer esferas da federação, cedidos à Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificação de confiança em valor igual a de Função Gratificada, bem como, quando couber, ao do comissionamento previsto no parágrafo 6º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e, se cabíveis, as respectivas gratificações de representação.
Parágrafo único
A atribuição referida no "caput" deste artigo acarretará o bloqueio da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.