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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 30

No prazo de trinta (30) dias, o Chefe do Poder Executivo constituirá grupo de trabalho a ser integrado por representantes do CPERS - Sindicato, membros do Poder Executivo e representantes da comunidade, para elaboração, em quarenta e cinco (45) dias, a contar de sua constituição, de um plano de criação, em caráter de emergência, de um fundo especial para a educação e de recuperação da estrutura salarial do magistério público estadual.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995