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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

O índice de Revisão Geral de Salários - IRGS resultará da média aritmética das taxas acumuladas de crescimento nominal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Índice de Preços ao Consumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPC-IEPE-UFRGS) e do Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (ICV-DIEESE), ajustada pelo grau de comprometimento relativo da Receita Corrente Líquida com a Despesa de Pessoal do Estado.

§ 1º

O índice de Revisão Geral de Salários - IRGS, a ser apurado pela fórmula constante na letra "a" do Anexo III, considerará:

I

a taxa mensal de crescimento nominal da arrecadação do ICMS, dimensionada pela evolução de seu valor nominal em relação ao do mês anterior;

II

as taxas mensais correspondentes à evolução dos preços ao consumidor, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPC-IEPE-UFRGS) e pelo Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (ICV-DIEESE);

III

as taxas acumuladas de variação nominal do ICMS, do IPC-IEPE-UFRGS e do ICV-DIEESE, correspondentes aos meses posteriores e consecutivos ao mês da última taxa utilizada;

IV

o Fator de Ajuste ao Grau de Comprometimento Relativo da Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal do Estado, apurado com base no comportamento dos últimos 12 (doze) meses consecutivos e anteriores ao mês do início de vigência do reajuste, de acordo com a tabela abaixo, consideradas as definições do parágrafo 3º, parágrafo 4º e parágrafo 5º deste artigo e o cálculo constante na letra "b" do Anexo III desta Lei; TABELA DO FATOR DE AJUSTE AO GRAU DE COMPROMETIMENTO RELATIVO DA RCL COM DESPESAS E PESSOAL DO ESTADO Percentagem de Comprometimento da Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal Fator de Ajuste Menos de 50% 1,30 mais de 50% até 55% 1,25 mais de 55% até 60% 1,15 mais de 60% até 65% 1,10 mais de 65% até 70% 1,00 mais de 70% até 72% 0,80 mais de 72% 0,60

V

como termo inicial para a coleta de dados o mês de outubro de 1995 e o primeiro reajuste de salários em abril de 1996, incidentes cumulativamente com os aumentos previstos nos artigos 8º, 13, 14 e 15 desta Lei.

§ 2º

Quando a média aritmética das taxas referidas no "caput" deste artigo resultar em percentual negativo, o cálculo da próxima média levará em conta os meses consecutivos e anteriores ao mês de vigência do reajuste, contados do mês seguinte ao da última taxa utilizada.

§ 3º

A Receita Corrente Líquida compreende a Receita Corrente do Estado e de suas Autarquias e Fundações, excetuadas destas as recebidas do Estado e limitadas ao montante das transferências para suas despesas de pessoal, deduzidos os valores correspondentes às transferências constitucionais aos municípios.

§ 4º

A despesa de pessoal será apurada, mensalmente, pelo regime de competência, compreendendo o somatório dos valores das folhas de pagamento dos servidores da Administração Direta, fundações, autarquias e demais Poderes inclusive o Ministério Público, incluindo o 13º vencimento e salário, 1/3 de férias e contribuições a IPERGS, INSS, FGTS cujo recolhimento ou repasse ocorra a conta do Orçamento Anual do Estado.

§ 5º

A provisão para o 13º vencimento e salário na despesa de pessoal será adicionada ao valor das folhas de pagamento do mês anterior ao da vigência do reajuste de forma progressiva e crescente ao número de meses do exercício financeiro, a parcela de 1/12 (um doze avos) de seu valor e subtraído simultaneamente o valor da parcela de mesma natureza e proporção referente ao último mês do exercício financeiro anterior.

§ 6º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, os dados que concorrem para apuração do Índice de Revisão Geral de Salários, incluindo-se as operações da fórmula constante na letra "a" do Anexo III.

Art. 3º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995