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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 29

O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1996, prazo final da vigência da política salarial estabelecida nesta Lei, a sua reavaliação, sendo que as alterações que se fizerem necessárias, ouvidos os diversos segmentos dos servidores, constarão de Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até outubro de 1996.

Parágrafo único

Os vencimentos e os soldos básicos do Poder Executivo e de suas autarquias, até a aprovação da lei de que trata o "caput", serão reajustados na forma prevista nos artigos 1º a 5º desta Lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995