Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam mantidas, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 20 (vinte) designações para gratificações equivalentes, vigentes na data de publicação da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, de servidores em exercício na extinta Secretaria Especial para Assuntos Internacionais e transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, retornando as referidas gratificações ao Gabinete do Governador a medida que vagarem e, de imediato, as que excedam ao quantitativo estabelecido neste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, em iguais condições, porém limitadas em 10 (dez), às designações para gratificações equivalentes de servidores em exercício no Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública, criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974.