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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 25

O efetivo de cargos comissionados do Poder Executivo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público será numerado seqüencialmente.

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará a distribuição, por decreto, do efetivo da Administração Direta nas diversas Secretarias de Estado, quando for o caso.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995