Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O efetivo de cargos comissionados do Poder Executivo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público será numerado seqüencialmente.
Parágrafo único
O Poder Executivo providenciará a distribuição, por decreto, do efetivo da Administração Direta nas diversas Secretarias de Estado, quando for o caso.