Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores autárquicos, aos extranumerários, aos contratados, aos inativos, e pensionistas respectivos, às pensões especiais e vitalícias, a parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no art. 2º da Lei nº 9.963, de 07 de outubro de 1993, à remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990 e alterações, à gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, à remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, ao valor básico das diárias e aos valores que tenham como base de correção aos índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
Parágrafo único
A política salarial instituída por esta lei não se estende aos servidores do Departamento Estadual de Portos Rios e Canais (DEPRC), beneficiados pela Política Salarial ditada pelo Poder concedente conforme artigo 43 do ADCT à Constituição do Estado.