JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A política salarial a que se refere esta lei contempla:

I

reajustes semestrais, com base no índice de Revisão Geral de Salários - IRGS e aumentos de acordo com as disposições dos artigos 6º a 15 desta Lei;

II

antecipação de 10%, nas condições e por conta do reajuste semestral, a partir do mês seguinte àquele em que o IRGS mensal, acumulado no semestre ou a partir da última antecipação concedida, alcançar o patamar de 10%, sendo o excedente a este percentual considerado na antecipação subseqüente.

III

novos aumentos verificando-se crescimento real da Receita Corrente Líquida do Estado.

Parágrafo único

O crescimento real da Receita Corrente Líquida, referido no inciso III deste artigo, é obtido pelo deflacionamento mensal da receita nos últimos doze meses consecutivos e anteriores ao da vigência do reajuste, calculado com base no comportamento do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, e comparado com a receita do mesmo período do exercício anterior.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995