Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política salarial a que se refere esta lei contempla:
I
reajustes semestrais, com base no índice de Revisão Geral de Salários - IRGS e aumentos de acordo com as disposições dos artigos 6º a 15 desta Lei;
II
antecipação de 10%, nas condições e por conta do reajuste semestral, a partir do mês seguinte àquele em que o IRGS mensal, acumulado no semestre ou a partir da última antecipação concedida, alcançar o patamar de 10%, sendo o excedente a este percentual considerado na antecipação subseqüente.
III
novos aumentos verificando-se crescimento real da Receita Corrente Líquida do Estado.
Parágrafo único
O crescimento real da Receita Corrente Líquida, referido no inciso III deste artigo, é obtido pelo deflacionamento mensal da receita nos últimos doze meses consecutivos e anteriores ao da vigência do reajuste, calculado com base no comportamento do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, e comparado com a receita do mesmo período do exercício anterior.