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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 19

A Gratificação de Representação será deferida, a partir desta data, segundo a hierarquia do padrão remuneratório, equivalente ao dos cargos relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, nos casos em que a nomenclatura dos cargos comissionados não for coincidente em denominação e valor com a estabelecida no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995