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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 17

O parágrafo 4º do art. 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º... § 4º - A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995