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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 16

O inciso I do art. 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.252, de 31 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º... I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995