Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os vencimentos e soldos básicos dos cargos de que tratam as letras "i", "j", "k", "l" e "m" do Anexo I desta lei serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I
em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II
em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III
em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV
em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V
em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.
§ 1º
Os vencimentos básicos dos cargos de Comissário de Polícia e Comissário de Diversões Públicas, do posto de Capitão PM, dos cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo e dos Peritos serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento pelos índices cumulativos e nas datas especificadas a partir de inciso IV do "caput" deste artigo, inclusive.
§ 2º
Para os cargos de que tratam os incisos I a VI do art. 2º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o percentual de 10,00%, aplicável a partir de 1º de julho de 1996, será substituído por 2,48%, bem como pela alteração do percentual da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), que fica fixada em 222%, a partir de 1º de julho de 1996.
§ 3º
O fator de Valoração do Nível de Vencimento e Gratificação de Risco de Vida referidos no art. 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e a Gratificação de Incentivo Parcial e Técnico instituída pelo art. 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, no que respeita ao pessoal de nível elementar e médio, ficam fixadas em 100%, a partir de 1º de março de 1995.
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.420, de 04 de julho de 1995)