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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 14

O índice de Revisão Geral de Salários e os percentuais de aumento previstos a partir de 1º de julho de 1996, no "caput" do artigo anterior, estendem-se aos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do Quadro Especial em extinção da Secretaria de Ciências e Tecnologia, do Quadro dos Técnicos em Planejamento e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive os paradigmados das autarquias.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995