JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os valores fixados nos Anexos I, letras "a" a "g", e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I

em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II

em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III

em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV

em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V

em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

§ 1º

Ficam suspensos os efeitos do art. 15 da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.

§ 2º

Os vencimentos básicos da categoria de Técnico Previdenciário Padrão "V" do Quadro do Instituto de Previdência do Estado, a partir de 1º de março de 1995, passam a ser os valores praticados em fevereiro de 1995.

§ 3º

Os valores fixados no Anexo I, letra "h", serão revistos, a título de aumento, em 65,14% pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I

em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

II

em 6,38%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

III

em 21,00%, a partir de 1º de março de 1996;

IV

em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V

em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 13, §3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995