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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 13

Os valores fixados nos Anexos I, letras "a" a "g", e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I

em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II

em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III

em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV

em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V

em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

§ 1º

Ficam suspensos os efeitos do art. 15 da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.

§ 2º

Os vencimentos básicos da categoria de Técnico Previdenciário Padrão "V" do Quadro do Instituto de Previdência do Estado, a partir de 1º de março de 1995, passam a ser os valores praticados em fevereiro de 1995.

§ 3º

Os valores fixados no Anexo I, letra "h", serão revistos, a título de aumento, em 65,14% pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I

em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

II

em 6,38%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

III

em 21,00%, a partir de 1º de março de 1996;

IV

em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V

em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995