Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995
Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os valores fixados nos Anexos I, letras "a" a "g", e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:
I
em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II
em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III
em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV
em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V
em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.
§ 1º
Ficam suspensos os efeitos do art. 15 da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.
§ 2º
Os vencimentos básicos da categoria de Técnico Previdenciário Padrão "V" do Quadro do Instituto de Previdência do Estado, a partir de 1º de março de 1995, passam a ser os valores praticados em fevereiro de 1995.
§ 3º
Os valores fixados no Anexo I, letra "h", serão revistos, a título de aumento, em 65,14% pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:
I
em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
II
em 6,38%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
III
em 21,00%, a partir de 1º de março de 1996;
IV
em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V
em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.