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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 12

O art. 3º da Lei nº 9.892, de 1º de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, padrões 07 a 12, quando percebidas pelos servidores mencionados nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, terão o seu valor multiplicado por 1,60.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995