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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 11

Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações, e aqueles cujos valores lhes são paradigmados, inclusive nas autarquias, os do Quadro Próprio de Funções Gratificadas da Brigada Militar e Polícia Civil, de que trata a Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como a gratificação que trata o art. 2º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, passam a ser os fixados no anexo II desta Lei.

§ 1º

Ficam absorvidos nos valores fixados nas letras "f" e "g" do anexo II desta lei os multiplicadores das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar constantes no "caput" do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992.

§ 2º

Fica assegurada aos postos de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM, e Coronel PM, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e alterações, porém não cumulativamente, a percepção de uma gratificação em valor não inferior a FG-BM 7, FG-BM 8, FG-BM 9 e FG-BM 10, respectivamente.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995