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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 10

A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 29,18 (vinte nove reais e dezoito centavos), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995