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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395 de 01 de Junho de 1995

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 1º

A Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, civis e militares, do Poder Executivo e de suas autarquias obedecerá às condições, metodologia e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10395 /1995