Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10383 de 18 de Abril de 1995
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.