Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10383 de 18 de Abril de 1995

Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.