Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10382 de 18 de Abril de 1995
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.