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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10382 de 18 de Abril de 1995

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.