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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10366 de 19 de Janeiro de 1995

Altera a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.

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Art. 1º

Os artigos 6º e 8º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Não se criando cooperativa, nos termos do artigo 5º, que abranja determinado município, o Estado, através do Fundo procederá a venda de todos os bens imóveis da extinta CORLAC, existentes naquela localidade, mediante licitação, pelo melhor preço ou oferta, revertendo os valores apurados com a venda ao Fundo de Extinção da CORLAC. Art. 8º - Do patrimônio da CORLAC serão vendidos, mediante licitação, pela melhor oferta: I - os bens móveis e imóveis sem finalidade operacional; II - os bens móveis ou imóveis situados em municípios onde não for criada cooperativa de produtores e/ou dos trabalhadores.