Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por:
I
Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II
sete representantes dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográfica, garantindo no mínimo um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado e um representante dos Comitês das bacias transfronteiriças.
§ 1º
Integrarão, ainda, o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente, do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º
Os Secretários de Estado que integrarão o Conselho de que trata o inciso I deste artigo serão designados mediante regulamentação.