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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por:

I

Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II

sete representantes dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográfica, garantindo no mínimo um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado e um representante dos Comitês das bacias transfronteiriças.

§ 1º

Integrarão, ainda, o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente, do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2º

Os Secretários de Estado que integrarão o Conselho de que trata o inciso I deste artigo serão designados mediante regulamentação.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994