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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul:

I

a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II

a proposição, execução e atualização do Plano Estadual;

III

a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;

IV

a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico;

V

a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994