Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul:
I
a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II
a proposição, execução e atualização do Plano Estadual;
III
a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV
a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V
a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.