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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994