Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 (um) ano após a aprovação desta lei, observando os seguintes critérios:
I
nas bacias hidrográficas onde existam comitês em operação será observado o disposto no "caput" do artigo 24;
II
nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação comitês, caberá ao DRH (Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacionadas a estas bacias;
III
atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.