Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências:
I
desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;
II
implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;
III
implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano.
Parágrafo único
O sistema integrado de outorga do uso da água previsto no inciso III abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.