Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda:
I
propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água;
II
planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III
tratados internacionais;
IV
estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput".
Parágrafo único
O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambiental através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio de viabilidade do licenciamento ambiental global, sem prejuízo do licenciamento nos termos da legislação vigente.