Artigo 23, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos:
I
a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;
II
a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III
o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de preservação existentes;
IV
o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
V
a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais;
VI
a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais;
VII
as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;
VIII
as diretrizes para a cobrança pelo uso da água;
IX
o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água.
Parágrafo único
O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º.