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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos:

I

a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;

II

a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;

III

o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de preservação existentes;

IV

o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;

V

a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais;

VI

a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais;

VII

as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

VIII

as diretrizes para a cobrança pelo uso da água;

IX

o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água.

Parágrafo único

O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º.

Art. 23, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994